A ESCOLA
Estatutos da ESCOLA BRASILEIRA DE PSICANÁLISE – ESCOLA DO CAMPO FREUDIANO

PREÂMBULO

Fundo – tão sozinho como sempre estive em minha relação com a causa psicanalítica – a ESCOLA Francesa de Psicanálise (...). Esse título em minha intenção representa o organismo onde se deve efetuar um trabalho - que, no campo aberto por Freud restaura a lâmina cortante de sua verdade - que reconduz à práxis original por ele instituída sob o nome de psicanálise ao dever que lhe compete nesse mundo - que por uma crítica assídua, aí denuncia os desvios e comprometimentos que amortecem seu progresso ao degradarem seu emprego. Este objetivo de trabalho é indissolúvel de uma formação a ser ministrada nesse movimento de reconquista”. (cf. LACAN, J., Ato de Fundação in Outros Escritos , Rio de Janeiro, Zahar, 2003, p.235)

A Escola Brasileira de Psicanálise, criada sob os auspícios da Associação Mundial de Psicanálise (AMP), registrada em Paris – França (Prefecture de Police), em 711/92, faz sua a intenção manifestada por Jacques Lacan em seu Ato de Fundação da Escola Francesa de Psicanálise, e se inscreve no movimento de reconquista do campo freudiano, lançado por ele em 21 de junho de 1964.

A Escola, igualmente, adota os princípios contidos em sua Proposição sobre o psicanalista da Escola (1967).

No âmbito da Associação Mundial de Psicanálise, e com as outras Escolas do Campo Freudiano, Escola da Causa Freudiana, Escola do Campo Freudiano de Caracas, Escola Européia de Psicanálise e Escola da Orientação Lacaniana, ela pretende orientar os que, no campo aberto por Freud, querem prosseguir com Lacan.

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO SOCIAL, SEDE, OBJETO E PRAZO DE DURAÇÃO

Artigo 1º. A ESCOLA BRASILEIRA DE PSICANÁLISE - ESCOLA DO CAMPO FREUDIANO é uma associação sem fins lucrativos, com autonomia jurídica, administrativa e financeira, sediada na Rua Cardoso de Almeida, 60, 11º andar, conjunto 111 - parte, na Capital do Estado de São Paulo, com duração por período indeterminado.

§ Único. A associação, adiante denominada simplesmente ESCOLA será regida pelas normas do Direito Brasileiro e pelas disposições do presente Estatuto.

Artigo 2º. A ESCOLA tem por objeto promover o desenvolvimento da psicanálise no Brasil. Na vida aberta por Jacques Lacan, em 21 de junho de 1964, ela irá contribuir para restaurar a verdade da psicanálise, para transmitir o seu saber, para oferecê-la ao controle e ao debate científico, e para fundar, em conseqüência, a qualificação do psicanalista.

Artigo 3º. Como as demais Escolas da Associação Mundial de Psicanálise, a associação irá orientar os que quiserem, no campo aberto por Freud, prosseguir com Lacan. Ela deverá garantir a relação do psicanalista à formação ministrada por ele.

CAPÍTULO II
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, PATRIMÔNIOS E RECURSOS

Artigo 4º. A ESCOLA reúne os meios necessários para a realização dos seus objetivos diretamente e através das seções cuja criação ela irá incentivar.

Artigo 5º. Os recursos da ESCOLA provêm:

  1. das contribuições dos seus membros;
  2. dos rendimentos de seus bens;
  3. de todas as demais fontes legais.

§ Único. Os membros, independente de sua categoria, não responderão, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais, nem pelos débitos da ESCOLA.

Art. 6º. Além da contribuição devida à ESCOLA, seus membros deverão pagar à Seção a qual estiverem filiados, a contribuição anual a ser fixada pela diretoria da Seção e homologada pela ESCOLA.

Art 7º. A Diretoria da ESCOLA fixará anualmente o valor e a forma de contribuição de seus membros. Esta contribuição incluirá a cotização anual devida à Associação Mundial de Psicanálise, por esta fixada.

Art 8º. As contribuições dos aderentes serão fixadas pela Diretoria da ESCOLA e arrecadas diretamente pelas Seções e Delegações, além de repassadas imediatamente à ESCOLA.

Art. 9º. As despesas havidas com envio de comunicados e postagem aos correspondentes das seções serão reembolsadas diretamente na Seção à qual estiverem filiados.

Art 10º. O patrimônio da ESCOLA será composto pelos bens móveis e imóveis por ela adquiridos com o produto de suas arrecadações ou por doações.


CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS

Art. 11. A ESCOLA é formada por membros que conjugam os seus esforços para a realização de finalidade comum.

§ Único. O Conselho da Escola, com a homologação da mesma e da Associação Mundial de Psicanálise, poderá conferir o título de membro honorário aos associados, estando estes isentos das cotizações.

Art 12. Os membros serão admitidos à ESCOLA mediante:

  1. A aprovação da proposta de ingresso escrita, pelo Conselho Deliberativo que, ao decidir, não estará obrigado a declarar o seu voto;
  1. A homologação da admissão pela Associação Mundial de Psicanálise.

§ Único. A proposta será apresentada diretamente à Secretaria da ESCOLA ou a alguma de suas Seções.

Art. 13. São direitos dos Associados, estipulados em conformidade com o art. 55 do Código Civil:

  1. Tomar parte das Assembléias Gerais da ESCOLA, podendo votar e ser votado;
  2. Participar das reuniões abertas, cursos, seminários e eventos promovidos pela Associação;
  3. Receber comunicados e publicações referentes às atividades da ESCOLA e à Psicanálise;
  4. Utilizar-se dos serviços comuns colocados à disposição pela ESCOLA e por suas Seções;
  5. Propor atividades de ensino.

Art 14. São obrigações dos Associados:

  1. Pagar pontualmente as taxas e contribuições fixadas pela Diretoria;
  2. Colaborar para o bom andamento e funcionamento da ESCOLA e de suas Seções;
  3. Respeitar, em todas as situações, o sigilo psicanalítico;
  4. Respeitar os demais membros da ESCOLA;
  5. Acatar as deliberações do Conselho Deliberativo e da Diretoria;
  6. Zelar pelo bom nome e patrimônio da ESCOLA e de suas Seções;
  7. Cumprir as normas do presente Estatuto e do Regimento Interno, quando houver, além de todas as demais normas e disposições da ESCOLA;
  8. Manter relação de afeição com os princípios da Associação.

§ Único. A cotização dos membros da Seção Internacional distinguir-se-á da relativa aos demais membros.

Art. 15. Os Associados perderão o gozo de seus direitos, sendo desligados da ESCOLA, nas seguintes hipóteses, conforme facultado pelo art. 57 do Código Civil:

    1. Requisição de desligamento formulada pelo próprio membro;
    2. Aplicação da pena de eliminação.

§ 1º. A pena de eliminação será aplicada se houver falta de pagamento da contribuição mensal e/ou de qualquer outra taxa estabelecida pelas Diretorias da ESCOLA ou das Seções, bem como pela Associação Mundial de Psicanálise.

§ 2º. A pena será aplicada, ainda, se houver infração às normas do Estatuto presente, dos Estatutos ou Regimentos Internos, quando houver, das Seções e do Estatuto da Associação Mundial de Psicanálise.

Art 16. O procedimento de desligamento dos membros da ESCOLA poderá ser instaurado a pedido de qualquer integrante da Diretoria ou do Conselho Deliberativo.

§ 1º. O Conselho Deliberativo julgará o pedido e, em caso de acolhimento, será o interessado intimado pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, possuindo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa.

Art. 17. Nos termos da disposição do art. 57, parágrafo único do Código Civil, da decisão que, de conformidade com o presente Estatuto, decretar a exclusão de associado, caberá sempre recurso à Assembléia Geral.

CAPÍTULO IV
DOS ADERENTES

Art. 18. Poderão se filiar à ESCOLA, além dos membros, os Aderentes, mediante proposta escrita apresentada à Secretaria da Seção e homologada pelo Conselho Deliberativo da ESCOLA.

Art. 19. São direitos dos Aderentes:

  1. Participar das Assembléias Gerais de sua Seção, conforme o Estatuto de cada Seção;
  2. Propor à Diretoria atividade de ensino em sua Seção;
  3. Comparecer às reuniões abertas, aos cursos, aos seminários e aos eventos promovidos pela ESCOLA    pelas Seções;
  4. Receber as comunicações e as publicações da ESCOLA e da sua Seção;
  5. Utilizar os serviços comuns colocados à disposição pela ESCOLA, pela Seção e suas Subseções.


Art. 20. São obrigações dos Aderentes:

  1. Pagar pontualmente as taxas e as contribuições mensais, fixadas pela Diretoria da Seção, bem como as taxas e as contribuições fixadas pela Diretoria da ESCOLA pela Associação Mundial de Psicanálise.
  2. Colaborar para o bom andamento e funcionamento da ESCOLA e da Seção;
  3. Respeitar os demais membros da ESCOLA e das Seções;
  4. Acatar as deliberações do Conselho Deliberativo e da Diretoria da ESCOLA e da Seção.
  5. Zelar pelo bom nome e pelo patrimônio da ESCOLA e da Seção;
  6. Manter a afeição com os princípios da Associação;
  7. Cumprir as normas deste Estatuto, do Regimento Interno, quando houver, e de todas as demais disposições da ESCOLA e da Seção.


CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 21. A ESCOLA, de âmbito nacional, é filiada à Associação Mundial de Psicanálise, a ela devendo se reportar e acatar suas deliberações e sugestões.

Art. 22. São órgãos de Administração e Deliberação:

  1. A Assembléia Geral;
  2. O Conselho Deliberativo;
  3. A Diretoria Geral;
  4. O Conselho Fiscal.


DA ASSEMBLÉIA GERAL

    1. Sempre que for convocada pelo Conselho Deliberativo;
    2. Quando convocada por 1/5 (um quinto) dos associados.  
      § Único. A convocação far-se-á mediante correspondência, expedida via carta ou fax, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias quando diretamente aos membros. Ou ainda, será encaminhada à Diretoria das Seções, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser repassada aos membros, sempre com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 24. Nas assembléias, só poderão comparecer e votar os membros que estiverem em dia com suas contribuições mensais e taxas obrigatórias. As assembléias instalar-se-ão, em primeira convocação, com o quorum mínimo de 50 % dos membros, e em segunda convocação, com qualquer número de membros, trinta minutos depois.  

Art. 25. Compete à Assembléia Geral, por voto da maioria:

  1. Deliberar sobre assuntos gerais,
  2. Eleger administradores;
  3. Aprovar as contas da associação.

Art. 26. Poderá a Assembléia Geral, por voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, nos termos da redação do art. 59 do Código Civil:

  1. Alterar o Estatuto Social;
  2. Destituir administradores;
  3. Dissolver a Associação.

§ 1º. Não poderá a Assembléia deliberar, sobre os temas retro mencionados, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados.

§ 2º. Nas convocações seguintes, não poderá a Assembléia deliberar com menos de um terço de seus membros.

Art. 27. Os membros poderão se fazer representar na Assembléia por outros membros legalmente constituídos, através de instrumento de procuração.
§ Único. Admitir-se-ão, no máximo, três procurações por mandatário.

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 28. O Conselho Deliberativo é o órgão consultivo e decisório da ESCOLA, sendo composto por membros desta, nos seguintes moldes:

  1. Metade do Conselho será formado pelos membros dos Conselhos Deliberativos de cada Seção pertencente à ESCOLA, sendo escolhidos pelo Conselho da Escola;
  2. A outra metade do Conselho será formada por membros da ESCOLA, escolhidos pela Associação Mundial de Psicanálise.

Art. 29. O mandato de cada conselheiro será de 4 (quatro) anos, renovando-se 50% (cinqüenta por cento) do Conselho a cada 2 (dois) anos. Serão substituídos, alternativa e sucessivamente, os membros da ESCOLA e os membros das Seções.

§ Único. Em caso de vacância de qualquer membro do Conselho, este órgão deverá eleger substituto responsável pela conclusão do mandato.

Art. 30. Compete ao Conselho Deliberativo:

  1. Eleger e destituir o seu Presidente, a Diretoria e o Conselho Fiscal;

  2. Convocar os membros dos Conselhos das Seções que o compõem;
  3. Convocar Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
  4. Deliberar, mediante proposta de qualquer dos seus membros ou do representante da Delegação, sobre a criação e a dissolução das seções e das subseções e sobre a intervenção e auditoria nestas;
  5. Suspender o Conselho Deliberativo, a Diretoria e os demais órgãos de deliberação e de administração das Seções e das subseções;
  6. Propor e referendar as decisões da Assembléia Geral sobre eventual alteração do Estatuto Social ou sobre a dissolução da associação;
  7. Deliberar sobre matéria científica e doutrinária;
  8. Referendar as decisões tomadas pelo seu Presidente;
  9. Emitir pareceres;
  10. Solucionar conflitos surgidos entre seus membros ou entre as Seções;
  11. Pedir contas aos membros ou aderentes, independente de suas funções;
  12. Deliberar sobre todas as matérias que não sejam da competência da Diretoria e/ou da Assembléia;
  13. Homologar os eventos científicos da ESCOLA;
  14. Atribuir tarefas específicas aos associados;
  15. Apresentar sugestões e planejar o futuro da ESCOLA;
  16. Homologar as decisões sobre as contribuições fixadas pelas diretorias da ESCOLA e de suas Seções integrantes.

Art. 31. As deliberações e decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples dos membros presentes e, em caso de empate, o seu presidente terá voto de qualidade.

Art. 32. O Conselho Deliberativo reunir-se-á no mínimo duas vezes por ano, na sede da ESCOLA ou de qualquer de suas Seções, sob convocação de seu Presidente e do Diretor-Geral da ESCOLA.

§ Único. As reuniões do Conselho Deliberativo serão precedidas de convocação a seus membros, realizadas mediante carta ou faz, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias.

Art. 33. O Conselho Deliberativo será dirigido por seu Presidente, sendo este eleito pela maioria simples dos integrantes do próprio órgão e com mandato de 1 (um) ano.

§ Único. Cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo:

  1. Convocar, juntamente com o Diretor-Geral, as reuniões do Conselho, presidindo-as;
  2. Apresentar projetos para o desenvolvimento da ESCOLA ao Conselho da Associação Mundial de Psicanálise, ao Conselho da ESCOLA, à sua Diretoria, às Seções e às demais instâncias, podendo para tanto, convocar auxiliar a quem julgar necessário, em Comissão ad hoc do Conselho.

    Art. 34. O Conselho escolherá, entre os seus membros, o Secretário do Conselho, distribuindo entre aqueles as tarefas e as atribuições do órgão.

Art. 35. O Conselho Deliberativo poderá delegar poderes a um grupo de seus membros para que iniciem trabalho e estudos em determinada região, objetivando estimular e viabilizar a criação de novas seções.

§ Único. A Delegação criada ficará subordinada diretamente ao Conselho Deliberativo, que poderá elaborar um Regimento a nortear as suas atividades.

DA DIRETORIA GERAL

Art. 36. A Diretoria é o órgão administrativo da ESCOLA, sendo formada pela Diretoria Executiva e pelo conjunto dos diretores das Seções. A Diretoria Executiva deverá ser composta por membros da ESCOLA, sendo estes eleitos a cada 2 (dois) anos pelo Conselho Deliberativo nos cargos de Diretor Geral, Diretor Secretário e Diretor Tesoureiro. 

§ 1º. O Diretor Secretário e o Diretor Tesoureiro serão nomeados pelo Conselho Deliberativo, por proposição do Diretor Geral.

§ 2º. A Diretoria Executiva reunir-se-á ao menos mensalmente, a fim de deliberar sobre a rotina administrativa da ESCOLA. A Diretoria Geral reunir-se-á em Sessão Plenária, ao menos duas vezes por ano, mediante convocação do Diretor Geral, objetivando conferir, discutir e integrar os trabalhos científicos da ESCOLA, além de coordenar a sua gestão.

Art. 37. Compete ao Diretor-Geral:

  1. Juntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo, convocar as reuniões deste órgão;
  2. Administrar os recursos e o patrimônio da ESCOLA;
  3. Representar a ESCOLA, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
  4. Cumprir e tornar eficaz o cumprimento do presente Estatuto, das deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo.
  5. Autorizar pagamentos e assinar, com o Diretor Tesoureiro, cheques, ordens de pagamento e títulos em geral, que representem as obrigações financeiras da ESCOLA.
  6. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
  7. Promover e coordenar as atividades científicas e culturais necessárias à consecução dos fins da ESCOLA;
  8. Organizar, conforme normas e objetivos da ESCOLA, os eventos científicos nacionais, incluindo-se cursos, seminários, conferencias e jornadas;
  9. Promover convênios e intercâmbios com entidades afins;
  10. Admitir, contratar, nomear, designar, punir e demitir servidores e funcionários da ESCOLA;
  11. Celebrar contratos e convênios em nome da ESCOLA;
  12. Prestar informações mensais à Diretoria e ao Conselho Deliberativo sobre as atividades da ESCOLA.

§ 1º. As jornadas e os programas de ensino da ESCOLA deverão ser homologados pelo Conselho Deliberativo, ou, pela seqüência, pelo Diretor Geral da ESCOLA.

§ 2º.  Na hipótese de vacância do cargo de Diretor Geral, deverá o Conselho Deliberativo eleger um substituto para concluir o mandato.

Art. 38. Compete ao Diretor Secretário:

  1. Superintender os serviços da Secretaria, mantendo-os em dia;
  2. Lavrar e ler as atas das reuniões da Diretoria;
  3. Redigir e assinar as convocações, avisos e demais correspondências da ESCOLA;
  4. Assessorar o Diretor Geral em suas atividades cientificas e culturais, participando da organização das mesmas;
  5. Registrar os grupos de trabalho denominados cartéis;
  6. Dar assessoria e colaborar com as Seções, na criação de novas bibliotecas, além de promover o intercâmbio entre as bibliotecas.

Art. 39. Compete ao Diretor Tesoureiro:

  1. Ter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da ESCOLA;
  2. Assinar, juntamente com o Diretor Geral, os cheques, as ordens de pagamento e os demais títulos que impliquem em responsabilidade financeira para a ESCOLA;
  3. Promover a arrecadação e a escrituração das receitas e das despesas;
  4. Organizar os balancetes para apresentá-los nas reuniões mensais realizadas pela Diretoria;
  5. Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da ESCOLA, indicando as receitas e as despesas do exercício.

Art. 40. O Conselho Deliberativo nomeará o Diretor Geral Adjunto, que após 2 (dois) anos, irá suceder o Diretor Geral. Ele será convidado para as reuniões da Diretoria Executiva e para as Sessões Plenárias da Diretoria Geral.

Art. 41. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros, associados ou não, indicados pelo Conselho Deliberativo, com mandato de 1 (um) ano.
Art. 42. Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Examinar as contas da Diretoria, emitindo parecer semestral a ser encaminhado ao Conselho Deliberativo;
  2. Apurar eventuais irregularidades, noticiando-as ao Conselho Deliberativo.

Art. 43. Nenhum cargo do Conselho Deliberativo, da Diretoria ou do Conselho Fiscal será remunerado, não havendo responsabilidade dos Conselheiros Deliberativos, dos Diretores e dos Conselheiros Fiscais em responderem com seu patrimônio pessoal perante a ESCOLA, ou perante terceiros pelos seus atos de gestão, salvo se agirem de má-fé.

 

CAPÍTULO VI
DAS SEÇÕES E DAS SUBSEÇÕES

Art. 44. As Seções e Subseções serão criadas e destituídas mediante resolução do Conselho Deliberativo. As Seções terão sede nas capitais das Unidades Federativas do País, possuindo personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira.

Art. 45. As Seções terão objeto semelhantes à Associação, possuindo estrutura de organização e de administração assemelhadas à ESCOLA. As normas do presente Estatuto serão adotadas na instalação das Seções, devem estar afixadas e registradas nas sedes destas.

§ Único. As Seções deverão honrar com seus compromissos financeiros, pagando suas despesas com o produto de suas arrecadações e respondendo com o próprio patrimônio pelos débitos que assumirem.

Art. 46. O Conselho Deliberativo da ESCOLA poderá, analisando as necessidades e características locais de cada Seção, autorizar redução e/ou supressão de órgãos de administração e de direção, bem como criar ou extinguir cargos ao criar a Seção. 

Art. 47. Os membros da ESCOLA deverão, obrigatoriamente, filiar-se à Seção do Estado em que residem, buscando cumprir e fazer cumprir as finalidades da ESCOLA, não podendo se afastar da orientação definida no preâmbulo e no art 2º deste Estatuto e devendo acatar e cumprir as normas estabelecidas, sob pena de dissolução da Seção.

§ Único. Não havendo Seção no Estado em que reside o membro, poderá este se filiar à Delegação Geral ou a outra Delegação ou Seção, com a prévia autorização do Conselho da ESCOLA.

Art. 48. Nenhum membro poderá ser filiado a mais de uma seção, excetuando-se:

  1. Os membros que exercerem, comprovada e efetivamente, sua atividade profissional em Estado diverso de sua residência, que poderão requerer a sua inscrição suplementar na Seção do Estado em que atuarem.
  2. Os membros da ESCOLA que se mudarem para outro Estado, hipótese em que estes poderão solicitar sua admissão na Seção em que se situar seu novo domicílio.

Art. 49. Os Estatutos das Seções serão redigidos e outorgados pelo Conselho da Escola.

Art. 50. As Seções poderão elaborar Regimento Interno, que deverá ser expressamente aprovado pelo Conselho da ESCOLA, respeitando as normas deste Estatuto.

Art. 51. As Seções poderão, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da ESCOLA que decidirá com vistas a atender às demandas locais, criar Subseções Regionais, a serem administradas por Secretarias.

§ 1º. É condição para a criação da Subseção em uma região, a existência de um número mínimo de membros da ESCOLA, cota a ser fixada pelo Conselho Deliberativo da ESCOLA.

§ 2º. As Subseções não possuirão órgãos de administração da ESCOLA, sendo suas contas examinadas pelo Conselho Fiscal da Seção à qual pertence.

Art. 52. É permitido às Subseções, através de suas respectivas Secretarias, instituir contribuição complementar de seus membros, devendo ser esta aprovada pela Diretoria da Seção.

Art. 53. O Conselho Deliberativo da ESCOLA poderá nomear auditor e promover, sumariamente, a suspensão ou a destituição da Secretaria e do Conselho Fiscal, bem como a própria dissolução das Seções e das Subseções.

Art. 54. As Seções e Subseções deverão apresentar ao Conselho Deliberativo da ESCOLA, nos meses de janeiro e julho de cada ano, um relatório das atividades científicas e culturais desempenhadas.

§ Único. Em dezembro, as Seções e Subseções deverão apresentar ao Conselho Deliberativo da ESCOLA os respectivos balanços anuais.


CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO E DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 55. O presente Estatuto poderá ser alterado pela Assembléia Geral, por proposta do Conselho Deliberativo, que deverá referendar a decisão na forma prevista nos artigos 23 a 26.

§ Único. O Conselho Deliberativo deverá obter a anuência do Conselho da Associação Mundial de Psicanálise, antes de submeter o texto do novo estatuto à votação da Assembléia Geral.

Art. 56. A ESCOLA poderá ser dissolvida pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos membros presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

§ Único. O Conselho Deliberativo deverá obter o consentimento do Conselho da Associação Mundial de Psicanálise, antes de submeter a proposta de dissolução à apreciação pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO VIII
DOS LAÇOS INTER-ASSOCIATIVOS

Art. 57. Sob reserva de reciprocidade, um delegado de instâncias homólogas às das Escolas do Campo Freudiano será admitido a participar, com voz consultiva, das reuniões regulares da Diretoria e do Conselho Deliberativo da ESCOLA.
Art. 58. A ESCOLA é integrante da rede Campo Freudiano, participando dos Encontros Internacionais organizados pelo Campo Freudiano e sendo representado no seio do Comitê Freudiano, colaborando com a Federação Internacional de Bibliotecas do Campo Freudiano.

Art. 59. Conforme o Estatuto da Associação Mundial de Psicanálise e as regras estabelecidas pelo Conselho da ESCOLA, será conferido automaticamente aos membros da ESCOLA, a qualidade de membro da Associação Mundial de Psicanálise.

Não havendo mais nada a ser tratado, o Sr. Presidente suspendeu a sessão pelo tempo necessário para a lavratura da presente Ata em seu livro próprio. Foi esta Ata lida, discutida e aprovada. Por estar de conforme, foi assinada pelos componentes da Mesa Diretora.

São Paulo, 22 de abril de 2004.

 

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